Processo 0836498-81.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836498-81.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0836498-81.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MIGUEL RIBEIRO PAZ APELADO: BANCO AGIBANK S.A JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. CONTRATO NULO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS INICIALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 E 37 DO TJPI, SÚMULA 297 E TEMA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL RIBEIRO PAZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CC DANOS MORAIS E MATERIAIS, movido em face de BANCO AGIBANK S.A. que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Conforme cito: “(...) Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.” (ID de origem n° 32658692) APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorreram de contrato de cartão de crédito consignado que jamais contratou ou utilizou, sendo pessoa idosa e analfabeta; ii) o contrato é nulo por ter sido firmado com vício de consentimento, sem as formalidades legais exigidas para analfabetos; iii) não há comprovação de desbloqueio ou uso do cartão; iv) houve falha no dever de informação, caracterizando prática abusiva e dívida impagável; v) é hipervulnerável e deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor; vi) requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, com a procedência dos pedidos de inexistência do débito, devolução do indébito em dobro e danos morais. Contrarrazões do Apelado, ID n° 32658695. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada. Noutro passo, não há como negar o…

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