Processo 0836500-08.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0836500-08.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/06/2026 A 25/06/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0836500-08.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0000612-34.2014.8.10.0117 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA AGRAVANTE: JOEL DE ARAUJO SILVA Advogado: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A AGRAVADO: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO Advogados: ELCIO ULKOVSKI - RS107572-A, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE INTERVENÇÕES EM ÁREA RURAL LITIGIOSA. FATOS NOVOS. DESMATAMENTO E INSTALAÇÃO DE CERCAS. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória proferida em Ação Possessória que deferiu Tutela Provisória de Urgência para determinar a abstenção de intervenções, edificações, cercamentos e desmatamentos em Área Rural Litigiosa até a realização de Inspeção Judicial Técnica. Os Agravantes sustentam a impossibilidade de concessão da medida após indeferimentos anteriores de liminar possessória, sob alegação de ocorrência de preclusão das Decisões interlocutórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há preclusão pro judicato quanto à reapreciação de tutela provisória de urgência anteriormente indeferida; e (ii) estabelecer se os fatos supervenientes demonstrados nos autos autorizam a concessão de medida de abstenção para preservação da área litigiosa e resguardo da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Tutelas Provisórias de Urgência possuem natureza precária e são proferidas em Cognição Sumária, podendo ser revistas, revogadas ou modificadas a qualquer tempo diante de alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas. 4. O Deferimento da Tutela Incidental não decorre de mera reavaliação das provas anteriormente produzidas, mas do surgimento de fatos novos substanciais consistentes em fotografias indicativas de desmatamento recente, corte de árvores e instalação de novos cercamentos na área em disputa. 5. O poder geral de cautela do Magistrado autoriza a concessão de medidas destinadas à preservação do resultado útil do processo quando presentes indícios concretos de inovação ilegal no estado de fato e risco de dano ambiental. 6. A Controvérsia Possessória apresenta elevada complexidade técnica e fática, envolvendo extensa área rural, registros imobiliários antigos e alegada sobreposição com terras públicas estaduais, circunstâncias que justificam a realização de inspeção judicial técnica in loco. 7. A manutenção do status quo até a conclusão da Instrução Probatória atende ao Princípio da Precaução e evita a consolidação de situação fática potencialmente irreversível, especialmente diante do risco de dano ecológico e comprometimento da futura perícia judicial. 8. A proibição temporária de novas edificações, cercamentos e desmatamentos constitui medida cautelar proporcional e necessária para preservação da integridade da área litigiosa e prevenção do agravamento do conflito agrário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso…

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