Processo 0836504-69.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836504-69.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LISBOA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO LISBOA DE OLIVEIRA em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Noticiou-se que a parte autora, ao retirar o extrato de sua conta no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, verificou supostos descontos e desfalques tidos como ilegais, resultando em saldo de valor ínfimo. Ajuizou-se a presente demanda requerendo a condenação do réu em danos materiais e danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A inicial acompanhou procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida (Id. 106914002). Contestação no Id. 117598061, arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual, da ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária, além da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defende a inexistência de descontos/desfalques. Foi pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 118133193). Réplica no Id. 119566508. Saneamento do processo no Id. 138588166. Processo suspenso em razão do Tema 1.300/STJ (Id. 146737416). Intimação das partes para se manifestarem sobre os Temas 1.150 e 1300/STJ (Id. 176037257). Resposta nos Ids. 177027695 e 177027715. É o que interessa relatar. DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e novo saneamento do processo, notadamente em razão dos julgamentos de novos temas aplicáveis ao assunto, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando a existência de preliminares levantadas em defesa, as questões processuais pendentes de análise são: inversão do ônus da prova, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade judiciária, prescrição da pretensão autoral, ônus da prova e realização de perícia contábil. DAS PRELIMINARES DE DEFESA A respeito da controvérsia processual, ao analisar a matéria no âmbito do Tema 1.150, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de adesão obrigatória (julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse diapasão, no que concerne à alegada ilegitimidade passiva, adotando-se o supracitado entendimento da Corte Superior, à luz da discussão acerca de potencial falha na prestação de serviço por descontos indevidos e aplicação de índices de correção distintos dos legalmente previstos, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para ocupar o polo passivo da ação. Em igual sentido, como consectário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do réu,…
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