Processo 0836514-14.2026.8.14.0301

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0836514-14.2026.8.14.0301
Classe
Inventário
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0836514-14.2026.8.14.0301 REQUERENTE: AIDA PALMEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO (DF024524) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CABRAL BESTENE, CARLA SUELY CARNEIRO CABRAL, KATIA MARIA MORAES CABRAL, VANIA LIGIA MORAES CABRAL, CARLOS ALBERTO CARNEIRO CABRAL, ROZELEA MORAES CABRAL MELO, LEA NORMA MORAES CABRAL, ALFREDO RODRIGUES CABRAL, LILIAM LUCIA CABRAL CAMPOS DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche todos os requisitos legais necessários para o prosseguimento do feito, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como no art. 615 e ss. do mesmo diploma legal. Desta forma, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, providenciando a juntada dos seguintes documentos, caso ainda não apresentados: Certidão de óbito do autor da herança; Documentos comprobatórios do vínculo de parentesco dos herdeiros com o falecido; Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente, se houver; Certidão de inexistência de testamento, expedida pelo CENSEC; Procuração outorgada a advogado, com poderes específicos para inventário; Relação detalhada dos bens do espólio e seus respectivos valores; Declaração de últimas vontades do falecido, se houver; Comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais. Ademais, deverá a parte autora: Indicar, de forma escorreita, o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do patrimônio transmitido em face do falecimento do de cujus; Qualificar todos os herdeiros e eventual cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, com endereços completos; Informar se há outros processos em que se discuta a partilha dos bens deixados pelo falecido. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, na data da assinatura eletrônica. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO  Juíza de Direito Titular da 9a Vara Cível e Empresarial de Belém, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos do Portaria n. 2866/2026-GP, de 30 de junho de 2026. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB) Script

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