Processo 0836516-22.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0836516-22.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0836516-22.2026.8.10.0001 AUTOR: ANDRE FELIPE MARQUES DE JESUS e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710 RÉU: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ANDRÉ FELIPE MARQUES DE JESUS e FERNANDO FELIX MEJIA VALDIVIA contra ato do reitor da Universidade Estadual do Maranhão, WALTER CANALES SANTANA, todos qualificados nos autos. Os impetrantes objetivam que a autoridade coatora seja compelida a instaurar e processar, por meio de tramitação simplificada ou ordinária, o pedido administrativo de revalidação de diploma médico expedido por Universidade Estrangeira. Alegam ter direito líquido e certo à revalidação simplificada de seu diploma, com fundamento no Sistema ARCU-SUL, em consonância com o art. 4º, inciso IX, da Constituição Federal, ressaltando que a universidade onde se formou está acreditada no referido sistema internacional. Relatam terem protocolado requerimento administrativo com o objetivo de obter a instauração do processo de revalidação de seu diploma no Portal Carolina Bori, mas que não obtiveram êxito, uma vez que a universidade não se encontra com sua plataforma aberta no sistema. Aduzem que em virtude dessa impossibilidade, protocolaram requerimento administrativo diretamente à universidade impetrada, a que, contudo, não foi dado nenhum retorno, permanecendo inerte até a impetração deste Mandado de Segurança. Afirmam, ainda, que tal negativa configura omissão administrativa e afronta à Resolução CNE/CES nº 01/2022, bem como à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que assegura o direito à revalidação de diplomas estrangeiros por universidades públicas brasileiras. Postulam, liminarmente, que seja determinada à autoridade impetrada a instauração e análise do processo de revalidação simplificada ou ordinária, abstendo-se de condicionar o trâmite ao REVALIDA/INEP. Ao final, requerem a concessão definitiva da segurança. Vieram conclusos. Relatados. Fundamento e Decido. Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Com efeito, para a impetração dessa ação constitucional, é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, cuja necessidade inviabiliza o procedimento mandamental. O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza. A prova, portanto, deve ser pré-constituída. Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração -incidental de uma fase de dilação probatória. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de…

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