Processo 0836517-87.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0836517-87.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0836517-87.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MIGUEL RIBEIRO PAZ APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustentou não ter contratado empréstimo consignado nem recebido os respectivos valores, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa analfabeta é válido diante da inobservância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a nulidade contratual enseja repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, em observância à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e à inversão do ônus da prova. 4. O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando contém apenas impressão digital e assinatura a rogo, desacompanhadas da subscrição por duas testemunhas, em desrespeito ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A nulidade do negócio jurídico torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e impondo à instituição financeira o dever de reparar os danos causados. 6. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor impõe a compensação desse montante na liquidação de sentença, com atualização monetária, para evitar enriquecimento sem causa, sem incidência de juros de mora sobre a quantia objeto da compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A…

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