Processo 0836518-29.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0836518-29.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0836518-29.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ZILDA CHAVES DE ASSUNÇÃO Advogado: Persio de Oliveira Matos - OAB/MA nº 6.091 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria-Geral do Município de São Luís Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À MORADIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer proposta para compelir o Município de São Luís a instaurar procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) da área denominada “Sesmaria do Município” ou promover a regularização individual do imóvel da autora. A agravante sustenta que a própria Administração reconheceu a viabilidade da regularização, condicionando sua implementação à adoção de providências sob sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se a determinação judicial para instauração do procedimento de REURB configura indevida interferência em política pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A própria Administração Municipal reconheceu a viabilidade da regularização fundiária, sendo que os atos necessários ao seu processamento dependem de providências atribuídas ao próprio Município, circunstância que evidencia a probabilidade do direito alegado. 4. A determinação judicial não impõe a conclusão da regularização nem substitui a Administração em avaliações técnicas, limitando-se a assegurar o processamento do procedimento administrativo necessário à efetivação do direito à moradia, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes. 5. O perigo de dano decorre da manutenção da irregularidade fundiária, que compromete a segurança jurídica da posse e retarda a concretização do direito fundamental à moradia. 6. O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para determinar que o Município de São Luís instaure ou adote as providências administrativas necessárias ao processamento da Regularização Fundiária Urbana (REURB) da área denominada “Sesmaria do Município” ou, sendo tecnicamente viável, proceda à análise da regularização individual do imóvel da agravante. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A omissão administrativa não pode impedir o processamento de procedimento de regularização fundiária cuja viabilidade é reconhecida pelo próprio ente público. 2. A determinação judicial para adoção de providências administrativas necessárias à análise da REURB não configura violação ao princípio da separação dos poderes. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto exclusivamente contra decisão liminar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 30, VIII, e 182; CPC, arts. 300 e 932; Lei nº 13.465/2017. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zilda Chaves de Assunção contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0902289-48.2025.8.10.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir o…

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