Processo 0836522-66.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0836522-66.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0836522-66.2025.8.10.0000 (Processo Referência: 0905762-42.2025.8.10.0001) AGRAVANTE: REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7872 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/MA 11707 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Rejilane Abreu Tavares Barbosa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito José Ribamar Serra, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0905762-42.2025.8.10.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo Marca: JEEP/COMPASS LIMITED Modelo: JEEP/COMPASS LIMITED D Ano Fabricação: 2020 Cor: BRANCA Chassi: 988675136LKK12249 Placa: QWD4H57 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX. Em suas razões recursais, a agravante Rejilane Abreu Tavares Barbosa sustenta, em síntese, a inexistência de constituição válida em mora, alegando que a notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira refere-se à parcela nº 40, com vencimento em 02/06/2025, a qual foi devidamente quitada em 01/10/2025, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, ocorrido em 24/10/2025. Argumenta, ainda, que a própria agravada reconheceu a possibilidade de pagamento, emitiu boleto e aceitou a quitação da referida parcela, o que inviabiliza a caracterização da mora e, por consequência, o prosseguimento da ação. Diante desses fundamentos, requer a revogação imediata da medida liminar de busca e apreensão, com a devolução do bem apreendido, nos termos do art. 1.019, I do CPC, em razão da ilegitimidade da notificação utilizada como suporte para a medida judicial, e, no mérito, a extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto legal essencial à sua propositura. Decisão desta Relatoria concedendo a liminar ao presente recurso (Id. 52281500). Contrarrazões apresentadas no Id. 52380541. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito declinou de interesse no feito (Id. 52803888). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do…

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