Processo 0836525-03.2021.8.12.0001
TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
"Trata-se de embargos de declaração (f. 821-822) opostos pelos réus, nos quais se alega a existência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita. O autor/embargado se manifestou às f. 825. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Na hipótese dos autos, extrai-se que os réus/embargantes Dayane Fernandes da Rocha e Alberto Nascimento de Araújo requereram a concessão da justiça gratuita às f. 192-199. Por sua vez, a ré Edmarcia Fernandes da Rocha, em nenhuma oportunidade, anterior a sentença nestes autos, requereu a referida benesse. Nesse sentido, conforme se extrai do art. 99, §6º do CPC o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte, salvo requerimento e deferimento expressos. Ademais, a decisão que defere o benefício, em regra, temefeitosexnunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido. Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível aconcessão de efeitos ex tunc, ou seja, osefeitosserão retroativos à data do pedido. Na espécie, eventual concessão aos réus Dayane Fernandes da Rocha e Alberto Nascimento de Araújo retroagirão à data do pedido (f. 198). O mesmo, todavia, não será aplicado à ré Edmarcia Fernandes da Rocha, que postulou nestes autos o direito apenas após a sentença, especificamente com a oposição dos embargos. Por isso, eventual deferimento em seu favor, surtirá efeitos ex nunc. Feitos tais esclarecimentos, acolho os embargos opostos, a fim de sanar a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Determino, assim, a intimação das partes rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, especialmente declaração de insuficiência de recursos, extratos bancários e declarações de imposto de renda de pessoa física referentes aos dois últimos exercícios financeiros. No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada em todos os seus demais termos. P.R.I. Cumpra-se."
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