Processo 0836525-67.2020.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836525-67.2020.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0836525-67.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta] AUTOR: MARLENE RAMALHO ROSAS DE FREITAS OLIVEIRA. REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Marlene Ramalho Rosas de Freitas Oliveira propôs esta ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S.A.. A autora sustenta que é titular de conta do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao tentar realizar o saque dos valores correspondentes, deparou-se com saldo irrisório. Afirma que ocorreram desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de índices corretos de correção monetária. Pleiteia, por isso, a recomposição de seu saldo material e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Consta nos autos que a autora ingressou no serviço público na Universidade Federal da Paraíba (UFPB) em 11/09/1978 e obteve sua aposentadoria voluntária com proventos integrais nos termos da Portaria nº 845, publicada em 08/06/2004. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 35457365. Em sua defesa, o réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e aduziu a prejudicial de prescrição quinquenal sob a ótica do Decreto nº 20.910/1932 ou decenal pelo Código Civil. No mérito, alegou a regularidade das movimentações e a ocorrência de saques de rendimentos autorizados em lei, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Durante a instrução processual, o juízo determinou que a autora comprovasse a data de sua aposentadoria e o último saque realizado na conta do PASEP. A autora se manifestou no ID 104001324, informando que se aposentou pelo INSS no ano de 2019 e pela UFPB no ano de 2004, alegando ter tomado ciência dos danos apenas em 2020, quando obteve as microfilmagens da conta. Após a juntada de esclarecimentos pelo perito judicial e manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu deve ser rejeitada. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, que atribui ao Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques, saques indevidos ou má gestão ocorridos em contas individuais do PASEP, cuja administração burocrática e operacionalização lhe foram outorgadas por lei. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 e por este Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000. Conclui-se, assim, que a instituição financeira responde pelas falhas no serviço de custódia e administração do saldo das contas individuais de PASEP, mantendo-se a sua pertinência subjetiva no polo passivo da lide. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato. A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito e de fato comprovada por documentos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia judicial complexa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise da prejudicial de prescrição decenal prescinde de novas diligências, estando o processo maduro para decisão. 3. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O exame da pretensão deduzida revela a ocorrência da prescrição decenal. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo prescricional para as ações que discutem desfalques, saques indevidos e falhas na atualização…

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