Processo 0836527-91.2018.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836527-91.2018.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836527-91.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO Nome: WALDEMAR DE ABREU FRAZAO NETO Endereço: Avenida Nazaré, 982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Processo nº: 0836527-91.2018.8.14.0301 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por WALDEMAR DE ABREU FRAZÃO NETO, na qualidade de curador de seu pai WALDEMAR DE ABREU FRAZÃO FILHO, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PARÁ. O autor alega, em síntese, a ilegalidade de uma cobrança referente a consumo não registrado (CNR), a qual reputa indevida por ter sido apurada de forma unilateral. Com a petição inicial, juntou, entre outros documentos, o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) datado de 31/08/2017, faturas de energia (ID 5356338) e um acordo de parcelamento do débito, firmado em 03/01/2018. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida não suspendesse o fornecimento de energia e não negativasse seu nome. No mérito, pleiteou a nulidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória de urgência em 22/01/2019 (ID 8091719), determinando o restabelecimento do fornecimento de energia no prazo de 48 horas, a abstenção de negativação e a suspensão da cobrança até o desfecho da lide. A parte requerida não apresentou contestação formal no prazo legal (certidão ID 20514987), mas apresentou Manifestação de Provas (ID 23601174), impugnando os fatos narrados na inicial, juntando o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e documentos, argumentando que o procedimento adotado encontra-se em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010 e com as teses fixadas no IRDR n.º 04 do TJPA. Determinou-se a intimação da requerida para apresentar histórico de consumo do consumidor (ID 44188303), sendo juntado no ID 74135236. O Ministério Público, interveniente obrigatório em razão da presença de parte incapaz (art. 178, II, CPC), manifestou-se no ID 109740698, opinando pela procedência da ação, por entender que a parte requerida não comprovou de forma suficiente a autoria do desvio em relação ao consumidor e que não teria sido realizada perícia técnica no medidor. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 156845477), as partes foram intimadas e não se opuseram. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a requerida seja revel, há necessidade de analisar a prova documental constante dos autos. Da Revelia e Seus Efeitos no Caso Concreto Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia decretada em desfavor da concessionária requerida. Conforme o art. 344 do CPC, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta. Ela pode ser afastada quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme exceção prevista no art. 345, IV, do mesmo diploma legal. No caso em…

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