Processo 0836528-29.2019.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836528-29.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser servidora pública aposentado e titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirma que, ao realizar o saque total de seus haveres, deparou-se com o valor que considera irrisório e incompatível com o tempo de contribuição. Sustenta que a instituição financeira ré, na qualidade de gestora do programa, falhou na manutenção e atualização dos saldos, permitindo desfalques ou aplicando índices de correção monetária e juros inferiores aos legalmente previstos. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, além de indenização por danos morais. Com a inicial, colacionou documentos e planilha de cálculos. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu: Ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a União Federal é a única parte legítima para responder por questões relativas à gestão e aos índices do fundo, sendo o banco mero depositário; Incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal devido ao interesse da União; Impugnação ao valor da causa e à concessão da justiça gratuita. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, com base no Decreto-Lei nº 20.910/32. Quanto ao fundo do direito, alegou a regularidade das atualizações monetárias e juros aplicados, seguindo as diretrizes do Conselho Diretor do PIS-PASEP. Defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que o saldo baixo decorre da cessação dos depósitos após a Constituição de 1988 e de saques anuais de rendimentos realizados pelo autor ao longo do contrato. Refutou os pedidos de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica. O processo chegou a ser sobrestado em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ, mas a suspensão foi posteriormente levantada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação de eventual irregularidade na gestão da conta PASEP da parte autora, notadamente quanto à ocorrência de saques indevidos ou ausência de correta atualização dos valores. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, incumbe ao autor o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a existência de irregularidade concreta na movimentação da conta, não sendo suficiente a mera alegação de que o saldo final seria inferior ao esperado. No caso dos autos, o réu trouxe documentação robusta, consistente em extratos detalhados, microfichas e histórico de movimentação da conta PASEP, evidenciando que os débitos ocorridos decorreram de pagamentos de rendimentos e levantamentos regularmente efetuados, inclusive por meio de folha de pagamento e crédito em conta corrente, inexistindo indício de saque fraudulento ou desvio de valores. A simples percepção subjetiva de que o montante final…
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