Processo 0836533-09.2023.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0836533-09.2023.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0836533-09.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Marcia Cavalheiro Martins Advogado: Hiago Brandão de Souza (OAB: 23091/MS) Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB: 23182/MS) Advogada: Maria Julia Mendes Valsoni (OAB: 29548/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCLUSÃO DE REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 26 de junho de 2026 Juiz Fábio Possik Salamene Relator

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