Processo 0836534-80.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0836534-80.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MÁRCIO MENDES PEREIRA - ME ADVOGADOS: RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO (OAB/RN 12.728) e outro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por MÁRCIO MENDES PEREIRA - ME, que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, por vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida, motivo pelo qual DETERMINO a imediata suspensão da exigibilidade do débito decorrente do auto de infração nº 912563000664.“ Nas razões recursais (ID 52202120), o agravante aduz que a agravada explora atividade econômica de prestação de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, e não Serviço de Valor Adicionado – SVA, razão pela qual o serviço prestado é efetivamente sujeito à incidência do ICMS, conforme dispositivos constitucionais e legais aplicáveis. Diz que a própria documentação acostada aos autos demonstra que a atividade principal da agravada é o SCM, registrado perante a Receita Federal, e que os serviços prestados por ela se enquadram nas hipóteses legais de incidência tributária, tratando-se, assim, de fato gerador legítimo do imposto estadual. Afirma que, diferentemente do sustentado pela agravada, não há duplicidade de cobrança, pois o Auto de Infração nº 912563000461, que teria gerado o bis in idem alegado, foi anulado pela própria Administração Tributária, não subsistindo qualquer ilegalidade no crédito ora cobrado. Assevera, ainda, que a metodologia de apuração adotada é baseada no cruzamento de dados entre o PGDAS-D e a DIMP, não havendo, portanto, vício na constituição do crédito, tampouco erro na base de cálculo. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e restabelecida a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 912563000664. O pedido de efeito suspensivo foi postergado, vez que se confundia com o próprio mérito do recurso, sendo prudente a sua apreciação quando ofertadas as contrarrazões recursais e no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. As contrarrazões recursais foram apresentadas no ID 52527010, requerendo o desprovimento do recurso. A PGJ se manifestou em não intervir no mérito recursal (ID 52770866). Foi interposto Agravo Interno pelo agravado (ID 53415183) e contrarrazões pelo agravante no ID 54772048. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Pois bem. De uma atenta análise da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial deste recurso, verifico que os fundamentos aduzidos pelo agravante não são suficientes para o provimento recursal, senão vejamos. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incidência de ICMS sobre os serviços prestados por MÁRCIO MENDES PEREIRA - ME, sob a alegação, pelo agravante, de que a…
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