Processo 0836535-65.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0836535-65.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2026 a 26 de maio de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0836535-65.2025.8.10.0000 – PJe. Agravante : AMIL Assistência Médica Internacional S/A. Advogado : Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29.650). Agravados : Maria do Rosário de Fátima Sousa Muniz e outros. Advogadas : Juliana Carlos Miranda (OAB/PE 41.226) e Géssica Ferraz Uchôa (OAB/PE 41.120). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA E DOCUMENTAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSÍVEL REQUALIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO INDIVIDUAL/FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS LIMITES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS PARA A OPERADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando entender suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa em tal hipótese. II. Em demandas que discutem reajustes de plano de saúde com indícios de “falsa coletividade”, a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e documental, sendo possível a aferição da abusividade dos índices aplicados sem a necessidade de prova atuarial. III. Caracterizada a relação de consumo, admite-se a requalificação do contrato coletivo como individual/familiar, com a consequente incidência dos limites de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. IV. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela plausibilidade da abusividade dos reajustes, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de comprometimento da continuidade da assistência à saúde do consumidor. V. Eventuais prejuízos suportados pela operadora mostram-se reversíveis, não havendo risco de irreversibilidade da medida. VI. Agravo de instrumento desprovido. De acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 29 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Maria do Rosário de Fátima Sousa Muniz e outros,…

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