Processo 0836542-76.2026.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0836542-76.2026.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0836542-76.2026.8.20.5001 AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PI7006-A) REU: MANOEL JOSE DE ARAUJO FILHO ADVOGADO(A) REU: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES (RN017156) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, cuja liminar foi deferida (id. 186550579) e cumprida em 19/05/2026, com a apreensão do veículo GM/Chevrolet Spin, placa RVM1E38 (id. 188674642), sem que o Oficial de Justiça lograsse êxito em citar pessoalmente o réu. Compareceu o réu espontaneamente aos autos, por advogado constituído, apresentando manifestação em que reconheceu o débito, comprovou depósito de 30% do valor apontado na inicial (R$ 15.187,43) e requereu  os benefícios da justiça gratuita, a liberação do veículo e o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas, com fundamento no art. 916 do CPC (id. 188522092/188522095). Por decisão (id. 190061479), este Juízo reputou o réu citado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, ante o comparecimento espontâneo com apresentação de defesa, indeferiu a aplicação do art. 916 do CPC, por ser incompatível com o rito da busca e apreensão fiduciária e ressalvou a possibilidade de a parte autora anuir, voluntariamente, com o parcelamento proposto. O autor apresentou impugnação à contestação (id. 191468604) e, em petição subsequente (id. 192423628), confirmou expressamente não ter interesse na proposta de parcelamento, requerendo o prosseguimento regular do feito. É o breve relatório. Decido. 1. Do pedido de parcelamento  A composição extrajudicial do débito depende de manifestação de vontade bilateral. Tendo a parte credora expressamente recusado a proposta de parcelamento, julgo prejudicado o pedido de parcelamento formulado pelo réu, remanescendo o depósito já efetuado (R$ 15.187,43) nos autos, sujeito à destinação que vier a ser determinada por ocasião do julgamento de mérito. 2. Da justiça gratuita A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Contudo, o autor impugnou especificamente o benefício apontando elementos dos autos aptos a colocar em dúvida a alegação — a contratação de financiamento para aquisição de veículo e a constituição de advogado particular. Diante da impugnação fundamentada, e para resguardar o contraditório antes de decidir em definitivo (art. 99, §2º, do CPC), determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício e recolhimento das custas pendentes. 3. Do bem apreendido Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 10.931/2004) e da tese firmada pelo STJ no Tema 722, a purgação da mora nas ações de busca e apreensão fiduciária somente se aperfeiçoa com o depósito da integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar. No caso, a liminar foi cumprida em 19/05/2026, e o depósito comprovado nos autos corresponde a apenas 30% do débito (R$ 15.187,43), insuficiente, portanto, para caracterizar purgação válida da mora dentro do prazo legal, hoje longamente ultrapassado. Em consequência, declaro consolidada, de pleno direito, nos termos do art.…

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