Processo 0836548-78.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0836548-78.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] APELANTE: NAICE LAIS SILVA BARRETO APELADO: BANCO GMAC S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA FÍSICA/ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, declarando rescindido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e consolidando a propriedade e posse plena do veículo em favor da instituição financeira. A parte apelante sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apresentação da via física/original da cédula de crédito bancário e da inexistência de prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é indispensável a apresentação da via física/original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se o magistrado pode julgar o mérito da demanda sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para regularização documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cédula de crédito bancário possui natureza de título circulável por endosso, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, circunstância que exige cautela quanto à legitimidade ativa do credor e à prevenção de circulação paralela do título. 4.A Súmula 41 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que, a partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente é dispensada quando o título não for emitido em formato cartular. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a imprescindibilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário, especialmente diante da possibilidade de circulação do título e da ocorrência de múltiplas execuções fundadas na mesma cártula. 6.Constatada irregularidade sanável na petição inicial, o magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e do contraditório. 7.A ausência de intimação da parte autora para regularização documental antes da prolação da sentença configura error in procedendo e impõe a desconstituição da decisão recorrida. 8.O reconhecimento da nulidade processual não autoriza a extinção imediata da demanda nem o julgamento antecipado das demais teses defensivas, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito após a emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via física/original da cédula de crédito bancário é necessária em ação de busca e apreensão quando o título possuir natureza cartular e circulável por endosso. 2. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para suprir irregularidade documental sanável antes da prolação da sentença. 3. A…
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