Processo 0836549-68.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836549-68.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0836549-68.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR, ELIAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO ELIAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR e outro, qualificado nos autos, ingressaram com Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., aduzindo que firmaram contrato coletivo empresarial em março de 2021, englobando o titular e cinco familiares, com mensalidade inicial de R$ 2.610,80. Sustentam a configuração de "falso coletivo", visto que o plano jamais abrangeu empregados, restando composto unicamente pelo núcleo familiar, motivo pelo qual pugnam pela aplicação do regime protetivo dos planos individuais e a submissão aos índices regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Tecem considerações sobre a abusividade dos reajustes anuais acumulados entre 2022 e 2026, os quais atingiram o importe de R$ 5.536,68 (elevação de 112,09%), com destaque para o último reajuste de 15,98% em abril de 2026, aplicado sem memória de cálculo ou demonstração atuarial de sinistralidade. Impugnam outrossim a tabela de reajuste por faixa etária, em especial o salto de 75% aos 59 anos de idade, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. Formulou pedido de tutela de urgência para suspender o reajuste de abril de 2026, restabelecendo o valor de março de 2026 (R$ 4.773,82) ou limitando-o ao teto da ANS para planos individuais, além de requerer a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos atuariais. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Foi conferida oportunidade à parte demandada para apresentar manifestação, tendo apresentado petição arguindo, em síntese, que o contrato em questão foi validamente firmado sob a modalidade coletivo empresarial (PME), vinculado a Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e posterior à Lei nº 9.656/1998, possuindo metodologia atuarial e formação de preços próprias e distintas dos planos individuais. Sustenta a plena legalidade e a expressa previsão das cláusulas contratuais que autorizam os reajustes anuais, por sinistralidade e por mudança de faixa etária, aduzindo que os percentuais foram informados à ANS nos termos da Resolução Normativa nº 565/2022 e que houve o envio de cartas de notificação ao segurado. Defende que os planos coletivos não se submetem aos índices limitadores da agência reguladora e que a variação decorre do aumento dos custos médico-hospitalares (VCMH) e da necessidade de preservação do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Refuta a configuração de abusividade na tabela etária, indicando a observância aos Temas Repetitivos 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, bem como rechaça o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e para a inversão do ônus da prova, pugnando pelo integral indeferimento da liminar. Pois bem. Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser…

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