Processo 0836555-78.2026.8.14.0301

TJPA • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Tribunal
Número CNJ
0836555-78.2026.8.14.0301
Classe
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (158) Nº 0836555-78.2026.8.14.0301 REPRESENTANTE: T. L. S. D. S., A. S. S. D. S. ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: R. D. S. F. (PA035588), R. D. S. F. (PA035588) REQUERIDO: S. D. S. D. S. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, intimada pelo despacho de ID 173142119 para, no prazo de 15 dias, comprovar hipossuficiência ou efetuar o pagamento ou parcelamento das custas processuais, optou pela segunda alternativa, tendo comprovado o pagamento das parcelas 1/4 e 2/4, conforme ID 178205449 e ID 178205448. Todavia, quanto à parcela 3/4, vencida em 16/07/2026, e à parcela 4/4, com vencimento em 15/08/2026, os autos contêm apenas os boletos de cobrança, ID 178205451 e ID 178205452, sem comprovação bancária de efetiva quitação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da parcela 3/4, já vencida, e, na sequência do vencimento, da parcela 4/4, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de comprovação de hipossuficiência mediante a documentação já especificada no despacho de ID 173142119, caso a parte autora assim prefira. Observo, ainda, que a petição inicial funda a legitimidade da requerente Telma Lúcia Souza da Silva, também na condição de tutora da herdeira menor, em decisão proferida nos autos n. 0221277-38.2016.8.14.0301, da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, decisão essa não juntada a este processo. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 10 dias, juntar cópia da referida decisão, indispensável à comprovação documental da legitimidade alegada. Considerando que a lide envolve diretamente interesse de incapaz, determino a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, verifico que a certidão de nascimento de ID 172610448, emitida em segunda via em 17/06/2016, já registra o nome "A. S. S. D. S.", anterior, portanto, ao ajuizamento desta ação. Intime-se a parte autora para esclarecer, no mesmo prazo, se subsiste interesse processual quanto ao pedido de alteração de prenome, à vista da aparente regularização já constante do assento civil. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à gratuidade da justiça e aos demais pedidos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO  Juíza de Direito Titular da 9a Vara Cível e Empresarial de Belém, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos do Portaria n. 2866/2026-GP, de 30 de junho de 2026. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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