Processo 0836557-60.2017.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0836557-60.2017.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0836557-60.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES PESSOA DE SOUSA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: RUDY ANDERSON DINIZ ENDO (RN012466), EDUARDO RODRIGUES PESSOA DE SOUSA (RN011615) EXECUTADO: ADOLFO SIERRA CALDERON - ME DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDUARDO RODRIGUES PESSOA DE SOUSA em face de ADOLFO SIERRA CALDERON - ME. A parte exequente, em id. 181953237, requereu (i) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que proceda à imediata penhora e bloqueio das joias e pedras preciosas custodiadas em nome da parte executada (vinculadas ao processo de n° 0000319- 21.2014.4.05.8400), e (ii) a renovação da tentativa de penhora de ativos financeiros da parte executada através do sistema SISBAJUD. É o relatório. Do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal A primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – Agência Potiguar, visando à penhora e ao bloqueio das joias e pedras preciosas que, segundo a parte exequente, estariam custodiadas naquela instituição sob vinculação ao processo n° 0000319-21.2014.4.05.8400, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a constrição judicial de bem determinado pressupõe, como requisito lógico e inafastável, que o objeto da penhora seja localizável e esteja efetivamente disponível para a execução. Sem que se possa identificar, com razoável grau de certeza, onde o bem se encontra e em poder de quem está, a expedição de ofício com finalidade constritiva configura medida desprovida de objeto, revelando-se, por isso, manifestamente inviável. No caso dos autos, os próprios documentos apresentados pela parte exequente em id. 181953242 evidenciam que, em 26/03/2026, foi cumprido o mandado expedido pela 2ª Vara Federal, com a restituição das joias e pedras preciosas ao requerente daquele feito — que corresponde, justamente, à parte ora executada. Vale dizer: tudo indica que os bens já foram entregues ao executado e retirados da custódia da Caixa Econômica Federal antes mesmo do ajuizamento do presente requerimento. Assim, ante a ausência de informações atuais e concretas que indiquem a localização dos bens — e diante dos fortes indícios, constantes dos próprios documentos acostados pela parte exequente, de que a restituição já foi efetivada —, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal formulado em id. 181953237. Do pedido de penhora de ativos financeiros De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se…

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