Processo 0836560-97.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0836560-97.2026.8.20.5001 Autor: LUCIANA MEIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora objetiva a condenação do ente público ao pagamento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em decorrência de alegado desvirtuamento de contratação temporária. Alegou a autora, em síntese, que foi contratada pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) para exercer a função de Técnica de Enfermagem junto ao Hospital Estadual Telecila Freitas Fontes (HETFF), na cidade de Caicó/RN. Aduziu que o vínculo iniciou-se em maio de 2020 e perdurou até fevereiro de 2026, mediante sucessivas prorrogações que desvirtuaram a natureza excepcional da contratação temporária prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Sob o fundamento de que o alongamento do pacto gerou a nulidade da relação jurídico-administrativa, requereu a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento do FGTS do período de abril de 2021 a fevereiro de 2026. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentos Preliminarmente - da ausência de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Tem-se que quanto à prescrição ação que obedece à cobrança quinquenal, a contar da extinção da relação do contrato de trabalho (Tema 608 STF). Assim, extinto o contrato em fevereiro de 2026 e ajuizada a demanda em 23/04/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23/04/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que dispensa a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de desvirtuamento na contratação temporária da autora pelo Estado do Rio Grande do Norte e, consequentemente, se subsiste o direito ao percebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição Federal consagra o ingresso no serviço público, em regra, pelo concurso público com submissão a prova ou provas e títulos, excetuados os cargos de provimento em comissão, funções de confiança, chefia, assessoramento e os para atender o excepcional interesse público (art. 37, II e IX da CF). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658026/MG – Tema 612, estabeleceu que para que validade da contratação temporária de servidores públicos faz-se necessário a observação dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Em outro aspecto, caso violada a necessidade de excepcional interesse público,…
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