Processo 0836563-55.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado, Resolução de conflito] PROCESSO n.º 0836563-55.2026.8.14.0301 AUTOR: HELEN DE CASSIA RAMOS CHAGAS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito do superendividamento proposta por HELEN DE CASSIA RAMOS CHAGAS em face de BANCO DO ESTADO DO PARA S A e outro, partes qualificadas nos autos. Em sede liminar, a parte autora requer a limitação integral dos descontos incidentes sobre sua renda. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço a necessidade de reservar-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a tentativa de conciliação, em observância ao entendimento consolidado do Egrégio TJ/PA, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONTRATUAIS E NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.181/2021. DECISÃO REFORMADA. Tese de Julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento deve observar a realização prévia de audiência de conciliação, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021. A suspensão de descontos contratuais e a abstenção de negativação do consumidor antes da realização de audiência de conciliação violam o rito legal. (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0815237-40.2024.8.14.0000, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 17/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% OU 35% DA RENDA LÍQUIDA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de Julgamento: A concessão de tutela provisória para limitar descontos em folha de pagamento em ação de repactuação de dívidas por superendividamento depende da prévia realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0804512-55.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, julgado em 30/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. NECESSIDADE INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de Julgamento: A limitação de descontos em folha de pagamento no âmbito de ação de repactuação de dívidas exige a prévia realização de audiência de conciliação entre as partes, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo inviável a concessão de tutela de urgência antes dessa etapa procedimental. (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0816929-74.2024.8.14.0000, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 25/02/2025) Sendo assim, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 104-A do CDC. A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a citação de todos os credores, constando advertência quanto à multa de 2% (dois por cento) prevista no parágrafo sexto do artigo 104-A em caso de não comparecimento injustificado, e a…
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