Processo 0836566-65.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836566-65.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Luiz Ribeiro dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados na exordial. O autor alega ter efetuado o saque do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em 22 de agosto de 2006, ocasião em que percebeu o recebimento de quantia irrisória, no valor de R$ 994,36, considerada incompatível com o seu tempo de serviço prestado (Id. 57474246). Sustenta que a referida defasagem decorre de falha na prestação do serviço e má gestão da instituição financeira ré, a qual teria deixado de aplicar os juros anuais de 5% entre 1994 e 1996, incorrido em erro no índice de correção monetária no exercício de 1988/1989 e utilizado indevidamente um fator de redução da TJLP que zerou as atualizações em diversos períodos. Amparado em laudo contábil, quantificou o prejuízo material em R$ 33.512,97, pugnando pela condenação do réu ao ressarcimento desse valor, ao pagamento de indenização por danos morais e pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e apresentação de comprovante de residência (Id. 65245601), o autor manifestou-se justificando a demora em razão de residir provisoriamente em zona rural e acostou os documentos solicitados (Id. 70960548). Posteriormente, o feito foi suspenso em decorrência da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Id. 77484551). Intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, à luz do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ (Id. 92760335). Em manifestação (Id. 93256034), o requerente defendeu a inocorrência do decurso do prazo prescricional, argumentando que a tese fixada no Tema nº 1387 do STJ estabelece o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular, e não no momento do saque em si. Ponderou que, por ser pessoa leiga, o mero estranhamento quanto ao valor sacado em 2006 não se confunde com o conhecimento técnico das irregularidades, o qual só foi obtido em 26 de fevereiro de 2024, data em que foram emitidos os extratos de microfilmagem que viabilizaram a confecção do parecer contábil. Concluiu, assim, que a propositura da demanda em agosto de 2024 ocorreu em conformidade com o prazo legal, pugnando pelo afastamento da prejudicial e pelo prosseguimento do feito com a citação do réu. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela…
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