Processo 0836569-46.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836569-46.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1- Defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do § 6º, do art. 98 do Código de Processo Civil. 2- Tenciona a parte autora a obtenção de medida liminar a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) e por faixa etária aplicados pela ré sobre o plano de saúde coletivo empresarial "Multi Saúde Empresa". Pleiteia a substituição de tais índices pelos percentuais autorizados e teto estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais e familiares, ao argumento que o plano de saúde trata-se de um "falso coletivo", visto que é composto unicamente por membros de uma mesma entidade familiar (um total de 8 beneficiários, incluindo a titular, filhos, noras e netas). Por conseguinte, requer que a operadora seja compelida a emitir boletos mensais com o recálculo das contraprestações no valor que entende incontroverso de R$ 6.869,83 (seis mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos). Decido. Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária. Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor. Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do quanto alegado na inicial, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida. Nesse sentido, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso presente, a probabilidade do direito autoral está bem delineado nos autos. Isso porque, da análise da documentação colacionada à inicial, tira-se dos demonstrativos de faturamento técnico que o plano de saúde, conquanto formalizado sob a roupagem jurídica de "coletivo empresarial", conta com um número irrisório de vidas (8 beneficiários), todos integrantes do mesmo núcleo familiar (mãe, filhos, noras e netas), sem qualquer indicativo de vínculo empregatício genuíno ou pulverização de risco típica de grandes corporações. Assim, evidenciado que o plano coletivo se destina exclusivamente ao núcleo familiar da estipulante, exsurge nítida, ao menos neste momento processual, a figura do 'falso coletivo'. Impondo-se, por conseguinte, a sua equiparação à modalidade individual/familiar para fins de controle de reajustes e de rescisão contratual. Ademais, constata-se, em sede de cognição sumária, uma aparente abusividade nos índices aplicados unilateralmente pela operadora, com reajuste de 12,96% em junho de 2026 contra o teto de 5,11% estipulado pela ANS para a carteira individual no mesmo período. As cláusulas que permitem tais majorações sem a demonstração analítica e transparente da variação da sinistralidade do grupo ferem frontalmente os deveres de informação e boa-fé previstos no Código de Defesa do…

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