Processo 0836570-95.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836570-95.2020.8.10.0001. 1° APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 2° APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. 3° APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. ADVOGADOS: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES (OAB/MA 10.611) E NARAYANNA ÁUREA LOPES GOMES BASTOS (OAB/MA 15.315). 4° APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR. APELADO: ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO AUTISTA DO MARANHÃO – AMA/MA ADVOGADOS: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA (OAN/MA 20.044-A) E ISABELLE PASSINHO DA SILVA (OAB/MA13.713-A). TERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RAPOSA. RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DIFUSOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO RUIDOSOS. PROTEÇÃO A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO ESTADO DO MARANHÃO E DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROVIDOS E RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão, Município de São Luís, Município de São José de Ribamar e Município de Paço do Lumiar contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela Associação de Amigos do Autista do Maranhão – AMA/MA, por meio da qual foram acolhidos os pedidos para proibir o uso de fogos de artifício com estampido na Grande Ilha (São Luís, Raposa, Ribamar e Paço do Lumiar), bem como para impor aos entes públicos obrigações de fiscalização, campanhas educativas e restrições à realização de eventos públicos com artefatos sonoros, sob pena de multa e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Após a sentença, sobreveio a edição da Lei Estadual nº 11.805/2022, que regulamentou a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a superveniência da Lei Estadual nº 11.805/2022 configura perda superveniente do interesse processual, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A edição da Lei Estadual nº 11.805/2022, ao proibir expressamente a queima, uso, manuseio e comercialização de fogos de artifício com efeitos sonoros superiores a 100 decibéis e ao impor sanções administrativas, supriu integralmente a omissão normativa alegada como causa de pedir, caracterizando perda superveniente do interesse processual. A alteração legislativa modificou substancialmente o contexto fático-jurídico da demanda, esvaziando o objeto da ação e tornando desnecessária a tutela jurisdicional originalmente postulada. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, VI, do CPC, não implica reconhecimento de improcedência da causa, tampouco invalida a relevância social do debate instaurado, cuja mobilização contribuiu para a sensibilização do Poder Legislativo e a edição da norma regulamentadora. Não se impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, considerando que a extinção do feito decorreu de fato superveniente e não de atuação temerária ou desidiosa da associação autora.…
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