Processo 0836571-75.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836571-75.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISIANE DOURADO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A REU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado do(a) REU: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por ELISIANE DOURADO PEREIRA em face de SOMAR – SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. – ME. A autora afirma, em síntese, que, apesar de regularmente matriculada no curso de Enfermagem, a instituição requerida não teria disponibilizado, no momento adequado, a carga horária integral dos estágios curriculares obrigatórios, circunstância que teria retardado a conclusão do curso e sua inserção no mercado de trabalho. Requereu a disponibilização de 820 (oitocentas e vinte horas) de estágio curricular obrigatório, sem custos adicionais, bem como indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e lucros cessantes correspondentes ao piso salarial da categoria de enfermagem durante o período do alegado atraso. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da prestação dos serviços educacionais, a disponibilização das atividades práticas e dos campos de estágio, a inexistência de atraso que lhe pudesse ser imputado e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Suscitou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual. Houve réplica. No curso do processo, foram juntados documentos demonstrando que a autora concluiu o curso e participou da colação de grau realizada em 13 de setembro de 2023. As partes, posteriormente, manifestaram interesse na realização de audiência conciliatória. Designado o ato para o dia 20 de agosto de 2025, compareceu a parte autora, mas a requerida não se fez presente, restando frustrada a tentativa de autocomposição. A autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. A requerida sustenta que a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal, por envolver instituição privada de ensino superior integrante do sistema federal de ensino. A preliminar não merece acolhimento. Explico. A competência da Justiça Federal nas demandas envolvendo instituições privadas de ensino superior restringe-se, em princípio, às controvérsias relacionadas ao exercício de atribuições delegadas pelo Poder Público federal, notadamente aquelas relativas ao registro e à expedição de diplomas. No presente caso, a controvérsia decorre essencialmente de relação contratual estabelecida entre aluna e instituição privada de ensino, discutindo-se a suposta inadequação do serviço educacional, consistente na alegada ausência de oferta tempestiva de estágio curricular obrigatório, além dos danos supostamente daí resultantes. Não há pedido de registro ou expedição de diploma, nem se identifica interesse jurídico direto da União capaz de atrair a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Da perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora concluiu as atividades acadêmicas e participou da colação…
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