Processo 0836584-23.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836584-23.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0836584-23.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AFASTADA PRESCRIÇÃO TRIENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à restituição em dobro de valores indevidamente descontados, tendo sido apontada omissão e erro material quanto aos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão e erro material relativos aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações por danos morais e danos materiais; e (ii) estabelecer se deve ser mantido o afastamento da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada apresenta omissão e erro material quanto à definição dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas. 5. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incide pelo IPCA a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 6. Sobre a indenização por danos morais, os juros de mora correspondem à Taxa Selic deduzida a parcela do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 7. Sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a correção monetária pelo IPCA incide a partir de cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ. 8. Sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os juros de mora correspondem à Taxa Selic deduzida a parcela do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 9. Não há fundamento para alteração dos demais termos da decisão embargada, especialmente quanto ao afastamento da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração comportam acolhimento para sanar omissão e erro material relativos aos consectários legais da condenação. 2. A correção monetária da indenização por danos morais incide pelo IPCA a partir da data do arbitramento. 3. A correção monetária da restituição de valores indevidamente descontados incide pelo IPCA a partir de cada desembolso. 4. Os juros de mora correspondentes à Taxa Selic deduzida da parcela do IPCA incidem desde o evento danoso nas condenações por danos morais e danos materiais. 5. Mantém-se o afastamento da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal quando inexistentes fundamentos para sua revisão. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 25898224) opostos por BANCO BRADESCO S.A. e…

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