Processo 0836587-74.2023.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836587-74.2023.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0836587-74.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE NITERÓI RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta pelo Município de Niterói em face da ENEL BRASIL S.A. O município ingressou com a presente demanda em face da concessionária de energia elétrica ré, visando compelir esta última à obrigação de fazer consistente na segregação e destaque do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em suas faturas. Sustenta o autor que, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal, pertencem aos Municípios os rendimentos do imposto sobre a renda retidos na fonte sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas contratadas. Invoca a tese firmada pelo STF no Tema 1130, que consolidou a titularidade municipal sobre tais receitas. Alega que editou o Decreto Municipal nº 14.396/2022 para regulamentar a retenção, mas encontra resistência da ré em adaptar o faturamento. Afirma que a omissão da concessionária impede o exercício da competência tributária e o ingresso de recursos aos cofres públicos. Ao final, requer a tutela de urgência para compelir a ré ao agrupamento das contas em nome da Prefeitura, segregar o valor do IR nas faturas que lhe emite segundo a alíquota legal e evitar que discrepâncias entre tais parcelas redundem no corte de serviços de energia prestados a entidades e órgãos públicos municipais, com a posterior convolação em definitiva. A petição inicial foi instruída com os documentos id. 82680278/82680279. Decisão id. 87441113, indeferiu a tutela antecipada. A ré apresentou contestação (id. 92999654) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da holding e a falta de interesse de agir, alegando cumprimento voluntário da norma. No mérito, sustenta que a retenção do imposto de renda sobre pagamentos a pessoas jurídicas dependia de regulamentação da Receita Federal do Brasil, sobrevindo apenas com a IN RFB nº 2.145/2023. Argumenta que o sistema de faturamento é regido por normas estritas da ANEEL, o que impediria alterações unilaterais pelo ente municipal. Defende que a ausência de destaque prévio não configurou ilícito, mas observância ao princípio da legalidade e à segurança jurídica tributária. Afirma que o Município não pode impor obrigações acessórias que conflitem com a regulação federal do setor elétrico. Refuta a existência de dano, uma vez que estaria em fase de adaptação tecnológica para atender aos novos comandos. Pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos formulados. A contestação foi instruída com os documentos de id. 92999655/92999664. Réplica id. 94532262. As partes foram instadas em provas no id. 116209794. No id. 116411584, a Prefeitura informou não possuir interesse na produção de novas provas. No id. 117789181, a concessionária ré apontou desinteresse na produção de novas provas. Decisão saneadora id. 144849594, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. No id. 239292060, constam alegações finais da parte autora. No id. 243397455, a ré apresentou suas alegações finais. É o relatório. Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, IX, da CRFB/88. Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, embora a ENEL Brasil S.A. se apresente formalmente…

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