Processo 0836591-71.2025.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836591-71.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de imediato desbloqueio de valores de ID 159063937, na execução de título extrajudicial de despesas condominiais promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BAHAMAS. Alega-se, em preliminar, a nulidade da representação processual do condomínio exequente ao argumento de que a ata da assembleia geral que elegeu o síndico apresenta vício formal de quórum de ID 159063937. No mérito, alegaram sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida exequenda, sob a justificativa de que transferiram a posse direta do imóvel Apartamento nº 104, Bloco D, do Residencial Bahamas, mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado em favor de terceiro, Sr. Josias dos Santos Silva Júnior, em junho de 2022, de modo que não residem no local desde então de ID 159063937. Sustentaram os devedores que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD constituem verbas absolutamente impenhoráveis, porquanto a executada ANICELY DE LIMA NASCIMENTO não possui renda formal e recebe exclusivamente o benefício social assistencial Bolsa Família e seguro-desemprego, ao passo que seu companheiro MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO aufere renda mensal decorrente de salário-mínimo como agente de limpeza urbana, tratando-se da única fonte de subsistência de sua família de ID 159063937. Assim, postularam o imediato desbloqueio de R$ 621,00 constritos na conta poupança CAIXA , de titularidade da devedora de ID 159065610 e de R$ 100,48 bloqueados em conta do Banco Inter de ID 159065610. Por fim, requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a substituição da penhora de dinheiro pela constrição sobre o próprio imóvel gerador do débito condominial de ID 159063937. Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu o descabimento da medida sob o argumento de que as matérias deduzidas demandariam dilação probatória de ID 159793007. No tocante à representação processual, afirmou que a assembleia de eleição do síndico possui presunção de legitimidade e que eventual vício de convocação ou quórum consiste em matéria interna corporativa de ID 159793007. Quanto à legitimidade passiva, aduziu que a obrigação condominial é de natureza propter rem e que não há nos autos qualquer prova de que o condomínio tenha sido formalmente notificado acerca da alienação particular operada pelo contrato de gaveta de ID 159793007. No tocante ao pedido de substituição da penhora pelo imóvel, o exequente apontou que o bem se encontra alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, inexistindo propriedade plena dos executados sobre a coisa de ID 159793007. Por fim, defendeu a legalidade da constrição eletrônica de valores e sustentou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais e assistenciais em virtude da natureza propter rem e alimentar da taxa condominial de ID 159793007. Pugnou pela rejeição total da exceção ou, subsidiariamente, pelo deferimento de penhora sobre os direitos aquisitivos vinculados ao contrato de alienação fiduciária do apartamento de ID 159793007. DECIDO A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no ordenamento processual civil, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, servindo como mecanismo simplificado de defesa do devedor destinado a…
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