Processo 0836593-24.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0836593-24.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836593-24.2025.8.20.5001 Polo ativo AUCENIRA MAURICIO DOS ANJOS Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0836593-24.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: AUCENIRA MAURICIO DOS ANJOS ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO RECORRIDA: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA DO CERTAME E REINSERÇÃO NO CERTAME PÚBLICO, COM A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO CERTAME PÚBLICO. APLICAÇÃO DO JULGAMENTO EM RE n° 635.739. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA, COM O INTUITO DE SELECIONAR APENAS OS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS PARA PROSSEGUIR NO CERTAME. ADI 0816013-72.2024.8.20.0000, O EG. TJ/RN JULGOU INCONSTITUCIONAL A LEI ORDINÁRIA ESTADUAL 11.888/24, POR VÍCIO DE INICIATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por AUCENIRA MAURICIO DOS ANJOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] AUCENIRA MAURICIO DOS ANJOS ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDACAO GETULIO VARGAS – FGV, objetivando a nulidade de sua eliminação no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024-SEEC/RN. A parte autora narrou que foi eliminado da fase seguinte do certame, embora tenha obtido nota mínima exigida na prova objetiva. Sua exclusão decorreu da aplicação da “cláusula de barreira” prevista nos itens 9.17 e 9.17.2 do edital, que restringe a correção das provas discursivas a um número de candidatos equivalente a 10 vezes o número de vagas oferecidas. Sustenta que tal cláusula seria ilegal e inconstitucional, especialmente diante do teor da Lei Estadual nº 11.888/2024, que, segundo sua tese, vedaria a eliminação de candidatos aprovados na prova objetiva apenas por não…

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