Processo 0836593-74.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se a presente de ação de cobrança de honorários advocatícios e pedido de tutela de urgência proposta por BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO em face de ROSALINO CORREIA, todos qualificados nos autos. Requer tutela de urgência para determinar a reserva do valor de R$ 78.692,45 nos autos nº 0818406-96.2018.8.12.0001, caso ainda existam valores pendentes de levantamento, expedição de RPV/precatório, alvará ou pagamento em favor do Requerido. É o relatório. Passo a decidir. 1. Defiro o recolhimento das custas processuais apenas ao final, pela parte vencida, nos termos do art. 25-A, da Lei estadual nº. 3.779, de 11 de novembro de 2009. Anote-se. 2. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".. No caso, reputo que a pretensão da parte autora de retenção de valores, em sede de tutela de urgência, constitui verdadeira medida executiva em desfavor da parte requerida, para garantia de futura e incerta condenação, o que reputo inviável, por ainda não possuir título executivo judicial de sua pretensão. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3. Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador. Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023. Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4. Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015). Advirtam-se as partes…
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