Processo 0836605-25.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836605-25.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Desse modo, ausentes elementos aptos que possam alterar o entendimento deste Juízo. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva: Com efeito, ilegitimidade de parte é uma das condições da ação, todavia, deve ser aferida abstratamente, consoante as alegações do autor na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquerir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório, tal como disciplina a Teoria da Asserção. De tal sorte que a matéria arguida pelo réu em preliminar será analisada em sede de mérito quando do julgamento do feito. Da denunciação à lide: Cumpre esclarecer que o instituto da denunciação da lide, previsto nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a viabilizar o exercício do direito de regresso, permitindo que o denunciante busque, no mesmo processo, eventual indenização contra terceiro, caso venha a sucumbir na demanda principal, configurando, assim, verdadeira ação regressiva incidental. Ressalte-se que, mesmo nas hipóteses legalmente admissíveis, especialmente aquela prevista no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, exige-se que a obrigação de indenizar atribuída ao litisdenunciado decorra de vínculo jurídico específico, seja por disposição expressa de lei, seja por relação contratual previamente estabelecida, o que não se verifica na hipótese dos autos. Isso porque o pedido formulado pelo réu tem fundamento em alegações genéricas de responsabilidade, alegando que a terceira denunciada foi quem contratou o autor e por isso seria a devedora, entretanto, não demonstrou a existência de relação jurídica que assegure, de forma direta e imediata, o direito de regresso. Esclareça-se, ainda, que, ao estabelecer a possibilidade de denunciação da lide nas hipóteses em que o denunciado estiver obrigado a indenizar por força de lei, o legislador exige a existência de norma específica que imponha tal dever regressivo de maneira direta, não sendo suficiente a mera alegação de responsabilidade genérica ou eventual. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais que autorizam a denunciação da lide, notadamente a demonstração de vínculo jurídico que legitime o direito de regresso, revela-se incabível a pretensão deduzida. No mais, para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.

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