Processo 0836605-45.2026.8.10.0001
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: sec2varainterdicao@tjma.jus.br Processo: 0836605-45.2026.8.10.0001 Requerente: MEIRILENE GUSMAO DIAS, residente e domiciliado na Rua 2, nº 6, Recanto Santos Dumont, Bairro Cohab Anil III, CEP 65.062-843, São Luís/MA Curatelado: AIRTON MARTINS VIEGAS, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente. AÇÃO DE CURATELA DECISÃO MEIRILENE GUSMAO DIAS, ingressou em juízo com ação de interdição do seu companheiro, AIRTON MARTINS VIEGAS, alegando que o mesmo atualmente com 90 anos de idade, encontra-se em estado de saúde extremamente delicado, apresentando comprometimento grave de suas faculdades mentais e físicas e é é portador de síndrome demencial de Alzheimer em estágio avançado (CID G30). Com a inicial vieram documentos. Termo de anuência dos filhos do curatelado acostados aos autos. Relatei. Decido. Embora o requerido não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil. Com efeito, havendo indícios de que o interditado possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do CPC, isso porque a debilidade do curatelado está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra. MEIRILENE GUSMAO DIAS como curadora provisória do curatelado AIRTON MARTINS VIEGAS, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança. Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a),…
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