Processo 0836606-28.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0836606-28.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação criminal e acolheram embargos de declaração apenas para incorporar fundamentos ao julgado, mantendo a condenação da recorrente pela prática do crime de peculato, no âmbito da denominada “Operação EPA”, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos previstos nos arts. 299 c/c 304 do Código Penal, bem como redimensionando a pena para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 155, 156, 158, 159, 184 e 564, III, “d”, do Código de Processo Penal (CPP); bem como aos arts. 299, 304 e 312 do Código Penal (CP), sustentando que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial essencial, utilização indevida de confissão extrajudicial como fundamento condenatório e ausência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, alegando, ainda, afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Preparo dispensado, conforme art. 7º da Lei nº 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como ausência de demonstração específica da alegada violação à legislação federal e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, sustentando, ainda, que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as teses defensivas e que a condenação encontra respaldo em robusto conjunto probatório. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). No que se refere aos arts. 156, 158, 159, 184 e 564, III, “d”, do CPP, a recorrente sustenta a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juiz primevo teria indeferido, sem fundamentação adequada, o pedido de realização de prova pericial no local dos fatos, a qual reputa essencial para a elucidação da realidade fática e para o afastamento da imputação criminal. Acerca deste tópico, o acórdão impugnado (33773679) restou assim consignado: Rememoro que os demais argumentos defensivos (nulidade processual pelo cerceamento de defesa em virtude do arquivamento do incidente de insanidade mental e fragilidade de acervo para embasar a persecutio criminis) foram devidamente enfrentados e rechaçados pelo Douto Relator nos autos de n° 0836665-16.2022.8.20.5001, por ocasião do julgamento conjunto, razão pela qual os pleitos acostados ao ID 31227790 também merecem…
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