Processo 0836608-82.2022.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0836608-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Consórcio Norte e Sul Plaza Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Luan Valério da Silva Eugênio Advogada: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB: 26940/MS) Interessado: Argopar Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessado: Hannah Engenharia e Construção Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, no qual a parte sustenta nulidade do julgamento em razão de oposição ao julgamento virtual, alegando cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de apreciação da oposição ao julgamento virtual configura omissão apta a ensejar nulidade do acórdão; e (ii) se a realização do julgamento em ambiente virtual, apesar da oposição da parte, implica cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A oposição genérica ao julgamento virtual, desacompanhada de fundamentação idônea, não é suficiente para afastar a regularidade dessa modalidade de julgamento. 5. A jurisprudência do STJ admite a realização de julgamento virtual mesmo diante de oposição da parte, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 6. O reconhecimento de nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 7. A possibilidade de apresentação de sustentação oral por meio eletrônico, conforme regulamentação interna do Tribunal, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. Inexistem omissão ou nulidade a serem sanadas, evidenciando-se intento de rediscussão da matéria. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. A oposição genérica ao julgamento virtual, sem fundamentação idônea, não impede sua realização nem acarreta nulidade do acórdão.2. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não configurado pela mera realização do julgamento em ambiente virtual.3. A disponibilização de meios eletrônicos para sustentação oral afasta alegação de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.108.492/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.04.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.942.055/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10.03.2026; TJMS, EDcl nº 1401946-07.2026.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 25.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do…
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