Processo 0836609-53.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836609-53.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836609-53.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ARAUJO CASTELO BRANCO, ANTONIA MARIA TEIXEIRA CASTELO BRANCO, M. P. T. C. B. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO TEIXEIRA SILVA - MA14077-A REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE DE RIBAMAR ARAUJO CASTELO BRANCO, ANTONIA MARIA TEIXEIRA CASTELO BRANCO e M. P. T. C. B., em face de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Em síntese, alegam os autores que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela Qualicorp e operado pela Bradesco Saúde, tendo sido surpreendidos com o cancelamento unilateral do contrato em razão de suposta inadimplência, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares, circunstância que os obrigou a suportar despesas médicas particulares, inclusive envolvendo menor impúbere e beneficiária em acompanhamento oncológico. Ao ID 121452814 foi proferida decisão que apreciou o pedido liminar de tutela de urgência, posteriormente reformada em sede de Agravo de Instrumento, ocasião em que foi determinado o restabelecimento do plano de saúde, conforme IDs 121983253, 126659128 e 144802930. Devidamente citada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A apresentou contestação ao ID 125691868, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a legalidade do cancelamento contratual por inadimplência. Por sua vez, a BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação ao ID 125692175, suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sustentando, no mérito, a regularidade da rescisão contratual. Réplica ao ID 147379455. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petições de IDs 146517314, 151078612 e 151196514, tendo sido certificada a ausência de outras provas a produzir no ID 153510070. Considerando o interesse de incapaz, houve intervenção obrigatória do Ministério Público, que ofertou parecer pela procedência dos pedidos ao ID 167351612. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registro que procedo ao julgamento deste feito sem observância da ordem cronológica prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria repetitiva já enfrentada por este Juízo, incidindo a exceção prevista no art. 12, §2º, inciso II, do CPC. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida nos autos. 2.1. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da Qualicorp A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC: "Art. 7º (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa,…

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