Processo 0836610-47.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0836610-47.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Flávia de Brito Batista Bezerra Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, (i) se inicial é inepta; (ii) se a sentença é nula por falta de fundamentação e (iii) cerceamento de defesa. No mérito, (iv) se o contrato firmado entre as partes possui juros abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de procedência do pedido inicial, inclusive com aplicação de tese fixada em recurso repetitivo no STJ ao caso concreto, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 4. A autora instruiu a inicial com os documentos que possuía ao tempo da distribuição da ação, sendo que as demais questões dependem de dilação probatória, além de ser possível extrair a causa de pedir e pedido, de modo que a inicial não é inepta. 5. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Portanto, não se configura cerceamento de defesa quando o feito está apto a julgamento. 6. Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 7. Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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