Processo 0836612-47.2020.8.10.0001
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836612-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MOVEIS PROVINCIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA - SP93868, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599 REU: A RODRIGUES DIAS FILHO - ME SENTENÇA Vistos e Examinados Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Móveis Província Indústria e Comércio Ltda. em face de A Rodrigues Dias Filho - ME, nos termos dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, ambos qualificados, em razão de débito oriundo de 4 (quatro) cheques de ns° 006327, 006328, 006329 e 006330, valor total de R$18.385,40 (dezoito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), e atualização monetária de R$36.010,86 (trinta e seis mil, dez reais e oitenta e seis centavos), com o objetivo de receber respectivo valor (Id. 37981834). Para lastrear o pedido, foram acostadas as cártulas e demonstrativo de débito nos ids. 37981839 e 37981840. Após, infrutiferas as tentativas de citação pessoal, citou-se o réu por embargado por edital (ID 143461071). Transcorrido o prazo legal, sem manifestação voluntária da ré, certidão de id. 151183936, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para atuar como Curadora Especial, a qual ofereceu defesa, Embargos Monitórios de id. 152143497), em cujo teor arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, apresentou contestação por negativa geral e impugnou os cálculos da autora, apontando a ilegalidade da cobrança de juros compensatórios e erro no termo inicial dos juros moratórios. Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito por nulidade de citação ou, subsidiariamente a improcedência dos pedidos monitórios. A autora apresentou Réplica (ID 162413046), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela procedência do pedido. Por meio da Decisão de id. 169979365, o Juízo afastou a preliminar de nulidade da citação por edital e anunciou o julgamento antecipado da lide, intimando as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento antecipado, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, bem como pela próprio comportamento das partes nos autos (art. 355, in. I do CPC), pelo que passo ao seu julgamento. De início, verifica-se que a preliminar de nulidade da citação já fora apreciada, não havendo outras preliminares, analisar-se-ão as questões de mérito. A ação monitória pressupõe a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a autora satisfez seu ônus probatório ao apresentar as cártulas (ID 37981839), 04 (quatro) cheques emitidos pela ré (A Rodrigues Dias Filho - ME), nominais à autora, no valores individuais de R$ 4.596,35 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), datados de 2015, com assinatura do emitente e o carimbo de devolução bancária por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12). Embora prescritos para a via executiva direta, tais documentos ostentam eficácia probatória plena, demonstrando, de forma robusta e idônea, a existência do crédito e do inadimplemento que fundamentam a pretensão autoral, diante da ausência de comprovação em contrário do embargado. A jurisprudência brasileira é pacífica quanto à validade do cheque prescrito como documento hábil a…
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