Processo 0836625-12.2021.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0836625-12.2021.8.10.0001 APELANTE(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A APELADO: TADEU CARDOSO LIMA Advogados do(a) APELADO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REVELIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por Tadeu Cardoso Lima, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em razão de alegada oscilação no fornecimento de energia elétrica que ocasionou avarias em equipamentos eletroeletrônicos residenciais. 2. A apelante sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a atuação da concessionária, insuficiência probatória quanto aos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável, requerendo subsidiariamente a redução do quantum arbitrado. 3. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a incidência dos efeitos da revelia, a comprovação dos danos mediante laudos técnicos e a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela falha na prestação do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva da concessionária; (ii) se restaram comprovados os danos materiais e o nexo causal entre a oscilação elétrica e as avarias nos equipamentos da parte autora; e (iii) se a situação narrada configura dano moral indenizável e se o quantum arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagram a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelos danos causados aos consumidores. 6. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, competindo à concessionária zelar pela regularidade técnica do sistema de distribuição. 7. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram de forma suficiente que os equipamentos eletrônicos pertencentes à parte autora sofreram danos decorrentes de oscilação no fornecimento de energia elétrica, haja vista a existência de laudos técnicos compatíveis com variação de tensão elétrica e documentos comprobatórios dos gastos necessários ao reparo e…
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