Processo 0836631-23.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836631-23.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Bancária
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0836631-23.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Rosany Mendes Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosany Mendes Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADAS. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB, NUMOPEDE E POLÍCIA CIVIL. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATUAL MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Rosany Mendes e por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual foram limitados os juros remuneratórios de empréstimo pessoal não consignado à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinada a restituição simples dos valores cobrados em excesso, descaracterizada a mora e fixados honorários advocatícios por apreciação equitativa. A autora requereu a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A instituição financeira suscitou preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inépcia da petição inicial, litigância predatória e expedição de ofícios à OAB, NUMOPEDE e Polícia Civil, além de impugnar o reconhecimento da abusividade dos juros e o valor dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial socioeconômica; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou se a petição inicial é inepta; (iii) determinar se restou configurada litigância predatória apta a justificar a expedição de ofícios a órgãos de controle e persecução; (iv) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado é abusiva; e (v) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia versa predominantemente sobre matéria de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. A decisão judicial atende ao dever constitucional e legal de fundamentação quando expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos determinantes do convencimento do julgador, inexistindo nulidade por mera discordância da parte quanto às conclusões adotadas. A petição inicial não é inepta quando descreve adequadamente a causa de pedir, formula pedidos determinados e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em contratos de adesão com cláusulas padronizadas. A alegação de litigância predatória exige demonstração concreta de irregularidade processual ou de vício na representação da…

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