Processo 0836637-94.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0836637-94.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA E FACULTATIVA. DOCUMENTO APARTADO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXIGIBILIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADAS. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao “Seguro Crédito Protegido” e condenar o réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 8.181,48, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A sentença concluiu que não houve comprovação da contratação do seguro. No recurso, a instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi pactuado de forma opcional, com possibilidade de contratação do crédito com ou sem cobertura securitária, inexistindo imposição ou vício de consentimento. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança de seguro prestamista vinculado à renovação do crédito consignado decorreu de contratação válida, facultativa e expressamente autorizada pelo consumidor, ou se houve cobrança indevida apta a justificar a declaração de inexigibilidade e a repetição do indébito. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica é de consumo, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a força obrigatória dos contratos regularmente firmados nem autoriza a invalidação de cláusulas por mera alegação genérica de desconhecimento. No caso concreto, o que se observa é uma renovação de contrato de crédito , na qual consta expressamente a contratação de , produto consignado seguro prestamista que, por sua natureza, se destina à quitação ou amortização da dívida em hipóteses como morte ou invalidez, conferindo proteção não apenas ao credor, mas também ao próprio mutuário e seus dependentes. A própria fundamentação apresentada pelo recorrente destaca que se trata de contratação acessória vinculada à operação principal, sem que isso, por si só, caracterize ilegalidade. A jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 972, não veda a contratação de seguro prestamista com a própria instituição financeira ou com empresa do mesmo grupo econômico. O que se veda é a imposição do produto como condição para a concessão do crédito, sem transparência e sem liberdade de escolha. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. Aqui, a insurgência do consumidor não veio acompanhada de prova minimamente idônea de que a renovação do crédito teria sido condicionada à adesão ao seguro, ônus argumentativo que lhe incumbia ao menos em nível mínimo. Também não se verifica, no conjunto apresentado, demonstração de venda casada. A mera circunstância de o seguro estar ligado à operação de crédito não conduz automaticamente à nulidade. Ao contrário, tratando-se de seguro prestamista, é natural sua vinculação ao mútuo, justamente porque sua finalidade jurídica é garantir o adimplemento ou amortização da obrigação principal em…

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