Processo 0836639-54.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0836639-54.2025.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA GRACA FERREIRA MENDES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611, RAFAEL RAMOS BENTIVI - MA23533, RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DA GRAÇA FERREIRA MENDES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, visando à suspensão da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados. A parte autora sustenta ser aposentada do serviço público municipal e portadora de neoplasia maligna da vesícula biliar, conforme laudo médico acostado aos autos (ID. 147203056), razão pela qual faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Com essa argumentação, postula cessação dos descontos de IRRF e a devolução dos valores recolhidos desde o diagnóstico. Deferida a tutela de urgência requerida (id 155052202), oportunidade em que foi determinada a retificação dos dados de autuação para incluir o IPAM no polo passivo da demanda e excluir o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Decretada a revelia do IPAM (id 163203035), ante a ausência de contestação tempestiva, ao tempo que foi assinalado ao autor prazo para que especificasse as provas que pretende produzir, tendo requerido “O julgamento antecipado do mérito da demanda, diante da desnecessidade de produção de outras provas e, em especial, considerando a revelia do Requerido” (ID. 164373021). O réu apresentou manifestação (Id 165021346), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da necessidade de inclusão do Município de São Luís no polo passivo, destacando sua legitimidade quanto à restituição do indébito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Dos requerimento do Ministério Público O pedido de “que o feito seja chamado à ordem, tornando sem efeito o despacho que excluiu o Município de São Luís, determinando a citação de seu representante legal, mantendo-se, também, o IPAM no polo passivo”, não comporta acolhimento, posto que a autora, atendendo aos termos da decisão (id. 147630995), não impugnou esse pronunciamento judicial, optando por emendar a inicial retificando o polo passivo para indicar como sujeito passivo o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM (id 148139244). A alteração do polo passivo da ação, ainda que provocado por despacho judicial, corresponde a pedido expresso da parte autora (id 148139244), em cumprimento à determinação deste Juízo (id. 147630995), de modo que se mostra processualmente possível o retorno da matéria por meio de chamamento à ordem, instituto que não se presta a afastar os efeitos da preclusão nem a reabrir discussão já superada na marcha processual, ausente qualquer fato novo ou nulidade que a justifique. Nesses termos, indefiro o requerimento de chamamento do feito à ordem, ao tempo em que considero cumprido o comando legal de abertura de vista ao Ministério Público para os fins do disposto no art. 178 do CPC, posto que, não tendo declarado haver interesse que justifique a sua intervenção no feito como custos legis, é certo que teve oportunidade de emitir parecer, inteligência do princípio da eventualidade. 2. Dos efeitos da revelia Por decisão lançada nos autos (id…
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