Processo 0836642-12.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0836642-12.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0836642-12.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0806691-90.2025.8.10.0058 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SILVA ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - OAB MA11996-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DIGITAL. MOTORISTA PARCEIRO. BLOQUEIO DE CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ASSIMETRIA INFORMACIONAL. APRESENTAÇÃO DE REGISTROS TÉCNICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, com imposição à ré do dever de apresentar registros e justificativas técnicas relacionadas ao bloqueio da conta do motorista parceiro. A agravante sustenta a inexistência de relação de consumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência dos requisitos autorizadores da redistribuição do ônus probatório, requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de apresentação dos registros técnicos relacionados ao bloqueio da conta configura indevida inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a redistribuição dinâmica do ônus probatório é cabível diante da assimetria informacional entre plataforma digital e motorista parceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada adota medida destinada à adequada instrução processual, diante da evidente assimetria informacional existente entre as partes, uma vez que os registros sistêmicos, métricas internas e justificativas do bloqueio permanecem sob domínio exclusivo da plataforma digital. A controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor não impede a redistribuição do ônus da prova, pois a medida encontra fundamento autônomo no art. 373, §1º, do CPC, em razão da maior facilidade técnica da agravante para produzir a prova. A distribuição dinâmica do ônus probatório mostra-se adequada diante da impossibilidade prática de o agravado acessar informações inseridas exclusivamente na esfera de disponibilidade da empresa agravante. A determinação de apresentação dos elementos técnicos que motivaram a desativação da conta não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, nem transfere integralmente à agravante o ônus de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A exigência de apresentação dos registros internos pela plataforma digital observa os deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º e 77 do CPC, permitindo o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Não há prejuízo processual à agravante, pois a empresa detém plena capacidade técnica e documental para apresentar os elementos que embasaram a imputação de “fraude por conluio”, sendo desarrazoado exigir da parte autora a produção de prova inacessível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão…

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