Processo 0836642-77.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0836642-77.2023.8.10.0001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORES: M. S. L. L., M. A. T. D. F., José Carlos Tavares Durans Filho, Luana Tayane Sá Santiago Durans e C.A.D. RÉUS: U. L. S. (Locamerica Rent a Car S.A.), Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda (Stellantis), R. D. J. S. C. -. M. (Senna Auto Center), A. S. C. P. A. L. -. M. (Millenium), M. A. C. L. (Nova Oficina) e U. S. S.. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por M. S. L. L. e outros em face de U. L. S. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores que adquiriram um veículo Citroën C4 Cactus (2021/2022) na condição de seminovo junto à Unidas S.A. Narram que o automóvel apresentou sucessivos vícios ocultos e falhas mecânicas, como o desprendimento de uma roda dianteira, sendo encaminhado a diversas oficinas mecânicas. Relatam que, após intervenções nas oficinas rés, o veículo se envolveu em um acidente que resultou em "perda total", frustrando a utilização do bem e colocando em risco a vida dos ocupantes. Por essas razões, requereram a rescisão contratual/restituição do valor do veículo (Tabela FIPE de R$ 101.120,00) e indenizacão por danos morais no montante de R$ 78.830,51 para cada autor, totalizando R$ 394.152,55. A gratuidade da justiça foi deferida aos requerentes. Em decisão saneadora (ID 160020770), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia das rés Locamerica Rent a Car S.A. (Unidas), U. S. S. e Auto Service Car Peças Automotivas Ltda - ME (Millenium), eis que, devidamente citadas, não apresentaram contestação tempestiva. As rés Stellantis (Peugeot), Senna Auto Center e Nova Oficina (Multimarcas) apresentaram contestação. Em suma, argumentaram a ausência de nexo de causalidade entre os serviços prestados ou a fabricação do bem e o acidente narrado, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por mau uso (acidente envolvendo choque com calçada) e a realização de manutenções em oficinas não credenciadas. A prova pericial inicialmente deferida foi posteriormente revogada ante a inviabilidade de sua realização, constatando-se a inexistência do objeto (o veículo) e a expressa dispensa requerida pelas partes, tornando o processo maduro para julgamento. Memoriais de alegações finais apresentados. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente delineada pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas, sobretudo após o esvaziamento da prova pericial técnica. As preliminares processuais já foram devidamente apreciadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, incidindo as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas previstas nos arts. 6º, VIII, 12, 14, 18 e 20 da Lei nº 8.078/1990. Entretanto, a incidência do microssistema consumerista não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. É assente na doutrina…
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