Processo 0836644-72.2024.8.14.0301

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0836644-72.2024.8.14.0301
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0836644-72.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIO AUGUSTO DAMASCENO RODRIGUES ADVOGADO(A) AUTOR: HILDEMAN ANTONIO ROMERO COLMENARES JUNIOR (PAPA007960A) REQUERIDO: DORACY DE VILHENA SERRAO, DANIELLE DE CASSIA SERRAO TABOSA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por MÁRIO AUGUSTO DAMASCENO RODRIGUES em face de DANIELLE DE CASSIA SERRAO TABOSA, DORACY DE VILHENA SERRÃO e outros, na qual se discute a posse sobre o imóvel situado na Rua Cesário Alvim, número 283, Bairro Cidade Velha, Belém, Pará. Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 165923170), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas rés, delimitadas as questões de direito e distribuído o ônus da prova de acordo com a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos incontroversos e controvertidos da demanda e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As requeridas apresentaram manifestação tempestiva (ID 166255464), por meio da qual requereram ajuste na decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a ocupação do imóvel objeto da lide é matéria controvertida, uma vez que residem em imóveis distintos (números 265 e 267) e não ocupam o imóvel de número 283. Na mesma petição, especificaram as seguintes provas: prova testemunhal com o arrolamento de três testemunhas, depoimento pessoal do autor e prova pericial de engenharia (ID 166255464). O autor, por sua vez, requereu de forma genérica a produção de provas oral, documental e pericial em sua petição inicial (ID 114173509). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Ajustes na decisão saneadora. O art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da decisão de saneamento, visando a que o provimento se torne estável e reflita com exatidão a real matéria fática controvertida no litígio. No caso em análise, as requeridas postulam a retificação do item 2.1, alínea "b", da decisão saneadora (ID 165923170), que classificou como ponto incontroverso "a existência de ocupação do imóvel por terceiros, atualmente identificados nos autos como requeridos". As rés argumentam que tal premissa é incorreta, pois defendem expressamente em suas peças de defesa (ID 133697074) e (ID 131439003) que ocupam os imóveis bens totalmente distintos do imóvel de número 283 indicado pelo autor na petição inicial (ID 166255464). Nesse caso, assiste razão às requeridas. Havendo expressa discordância das rés quanto à identidade física da área que ocupam em relação àquela descrita na exordial, a efetiva ocupação do bem objeto do litígio pelas demandadas não pode ser tida como ponto incontroverso. A exata correspondência entre as frações de terra e a identificação do imóvel efetivamente ocupado constituem o próprio cerne da controvérsia possessória. Diante do exposto, acolho o pedido de ajuste formulado pelas rés para retificar a decisão de saneamento (ID 165923170), determinando as seguintes modificações: a) Excluir do rol de pontos incontroversos (item 2.1) a alínea "b" ("A existência de ocupação do imóvel por…

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