Processo 0836647-53.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0836647-53.2026.8.20.5001 AUTOR: BRASILIA MARIA ADELAIDE REYNAUD CIDRAL RÉU: Geap - Autogestão em Saúde DECISÃO Brasilia Maria Adelaide Reynaud Cidral, qualificada nos autos, por procuradores judiciais, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais em face de Geap - Autogestão em Saúde, igualmente qualificada, ao fundamento de que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e necessita de intervenção cirúrgica. Aduz que é portadora de doença degenerativa da coluna cervical em estágio grave, progressivo e incapacitante, não tendo obtido resposta terapêutica satisfatória com a adoção de tratamentos conservadores. Relata que seu médico assistente prescreveu a realização de cirurgia com a utilização de materiais específicos (OPME), consistentes em prótese de disco cervical e cage cervical com trava. Informa que, ao requerer a autorização junto à operadora, obteve apenas a liberação parcial do procedimento, enfrentando a recusa para o fornecimento dos materiais solicitados, sob a justificativa da ré de que o quadro clínico da paciente não preencheria os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Diz que tentou solução administrativa, inclusive formalizando reclamação perante a agência reguladora, mas a operadora manteve a negativa quanto aos materiais. Requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré proceda a autorização e ao custeio integral do procedimento cirúrgico indicado, abrangendo as próteses e os insumos prescritos, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Pugna, no mérito, pela confirmação definitiva da tutela e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Trouxe documentos. Foi proferido despacho determinando que a autora justificasse o pedido de gratuidade judiciária, acostasse o instrumento procuratório e corrigisse o valor da causa para incluir a estimativa econômica da obrigação de fazer. Ato contínuo, a parte demandante apresentou emenda à inicial, retificando sua qualificação profissional para informar que exerce atividades do lar, juntando a declaração de hipossuficiência e a procuração, bem como adequando o valor da causa. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, impõe-se, desde logo, assentar que a ré é entidade de autogestão, modalidade operadora à qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica entre as partes é regulada pela Lei nº 9.656/1998 e pelo estatuto e regulamento interno da entidade, sem prejuízo dos princípios gerais do direito contratual e da boa-fé objetiva. Nesse quadro, a controvérsia central reside na seguinte oposição: a autora é portadora de doença degenerativa discal cervical em quatro níveis (C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7), e a Diretriz de Utilização nº 133 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (DUT 133), invocada pela operadora como fundamento da recusa, prevê cobertura obrigatória para a artroplastia discal cervical somente…
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