Processo 0836648-59.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0836648-59.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Bancária
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0836648-59.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Odila Vieira Fernandes Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado celebrado com instituição financeira, postulando a revisão dos juros remuneratórios, a declaração de ilegalidade da capitalização de juros e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com descaracterização da mora e inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a: (i) taxa de juros remuneratórios pactuada (10,99% a.m. / 255,59% a.a.), correspondente a aproximadamente 1,96 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para crédito pessoal não consignado na época da contratação, configura abusividade apta a justificar a intervenção judicial; e, (ii) capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é ilegal na ausência de cláusula expressa ou por falta de transparência quanto à adoção da Tabela Price. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é improcedente: o juízo de origem indicou o parâmetro jurídico adotado, procedeu à comparação com a taxa média do BACEN e concluiu pela ausência de abusividade, atendendo ao art. 489, § 1º, do CPC, pois a fundamentação exige enfrentamento dos argumentos centrais, não a exaustão analítica pretendida pela parte. 4. Os juros remuneratórios não são abusivos. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF; Súmula Vinculante n. 7), e a revisão das taxas somente se admite quando a taxa contratada superar significativamente a média de mercado a ponto de configurar onerosidade excessiva concreta (REsp 1.061.530/RS - Temas 24 a 27/STJ). Conforme parâmetro aplicado por esta 4ª Câmara Cível, a taxa contratada, equivalente a cerca de 1,96 vez a média, situa-se abaixo do dobro, não revelando abusividade manifesta, sobretudo em operação de crédito pessoal não consignado, modalidade de maior risco de inadimplência. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é lícita nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A existência de taxa anual efetiva superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização composta, nos termos da Súmula 541/STJ. A adoção da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo, pois o sistema apenas estrutura prestações uniformes sem incorporar juros de um período ao capital do seguinte. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC n. 40/2003); CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 489, § 1º; 927, III; CDC, art. 51, § 1º; MP n. 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 7; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ,…

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