Processo 0836651-77.2026.8.12.0001

TJMS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0836651-77.2026.8.12.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

Ciente da redistribuição. 1. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão, consistente na aquisição do medicamento mozobil (plerixafor) - 20 mg. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o título executivo pretendido, sob pena de indeferimento da inicial. 3. No mais, verifico não haver nos autos laudo médico atualizado, bem como ausentes os 3 (três) orçamentos atualizados nos limites do PMVG. Tais circunstâncias inviabilizam a adequada análise para eventual sequestro de valores. Assim, intime-se a exequente para, na mesma oportunidade, juntar aos autos os documentos faltantes, a fim de viabilizar a análise do Juízo, nos termos da Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Cumprida a determinação anterior, intime-se a parte executada para que, no prazo de 48 horas, comprove o efetivo cumprimento da obrigação. 5. Considerando que na data de 19.09.2024, foi publicado julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando os três acordos firmados entre os entes federativos, sendo que um deles prevê o seguinte: "III - Custeio. [...] 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.". Portanto, em caso de eventual sequestro a ser realizado nas contas dos executados, verifica-se a necessidade de utilização de preços limitados ao teto do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo). A fim de dar efetividade a este procedimento executivo, considerando o determinado pela III Jornada da Saúde (Enunciado nº 56), ante ao disposto no julgamento do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, ainda, em atenção ao o Manual de Cumprimento das Decisões Judiciais em Saúde Pública do TJMS, deverá ser apresentado 3 (três) orçamentos limitados ao PMVG, a respaldar o eventual bloqueio judicial de valores, porque outros princípios devem ser observados. Em outras palavras, o sequestro deverá ser limitado ao preço com desconto pelo critério PMVG, conforme lista disponível no site da ANVISA. 6. Para o sequestro, será considerado o orçamento de menor valor apresentado, ou aquele disponível no momento de análise da constrição, de modo a não obstar a tutela jurisdicional e o acesso à saúde por parte do exequente. 7. Após a intimação do executado para cumprimento espontâneo, retorne, com urgência. 8. No mais, ao cartório, a fim de que apense o presente feito aos autos principais de n. 0826484-98.2026.8.12.0001. Às providências.

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