Processo 0836654-23.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0836654-23.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 6 DE JULHO DE 2026 PROCESSO Nº 0836654-23.2025.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ADELAIDE DINIZ COELHO NETA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1756/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO SUBJETIVO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de progressão funcional de professora da rede pública estadual de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito da pretensão deduzida pela servidora; (ii) estabelecer se a autora preenchia os requisitos legais para a progressão funcional em momento anterior ao reconhecido pela Administração; e (iii) determinar se limitações orçamentárias afastam o pagamento dos efeitos financeiros retroativos da progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito, nas relações de trato sucessivo, somente ocorre quando houver negativa expressa e formal da Administração Pública quanto ao direito pleiteado. 4. A omissão da Administração em implementar progressão funcional assegurada por lei caracteriza relação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 5. A autora comprovou o vínculo funcional, o cumprimento do interstício legal e a implementação tardia da progressão para a Classe B, Referência 3. 6. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, consistindo em ato administrativo vinculado. 7. Os efeitos financeiros da progressão retroagem à data em que implementados os requisitos legais para a evolução funcional, independentemente da data de sua efetivação administrativa. 8. A ausência de previsão orçamentária ou as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de pagamento de verbas decorrentes de direito subjetivo assegurado por lei. 9. O Estado não demonstrou a existência de impedimento legal apto a obstar a progressão funcional pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa na implementação de progressão funcional não configura prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. 2. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais previstos na legislação de regência. 3. Os efeitos financeiros da progressão retroagem à data do preenchimento do interstício e dos demais requisitos legais. 4. Limitações orçamentárias e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a implementação de progressão funcional nem o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 18; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência…

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