Processo 0836669-14.2026.8.20.5001
TJRN • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0836669-14.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAUJO ADVOGADO(A) EMBARGANTE: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (RN018719) EMBARGADO: PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO, TABATA POLEZE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) EMBARGADO: PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO (RJ178496), PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO (RJ178496) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO DANIEL TRIGUEIRO ARAÚJO em face de PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO e TÁBATA POLEZE FIGUEIREDO, por dependência à Execução de Título Extrajudicial de nº 0823665- 75.2024.8.20.5001. Na petição inicial dos embargos (id. 184511367), o embargante, além de arguir preliminar de ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do título executivo, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com dispensa da garantia do juízo, ao argumento de que a execução estaria lastreada em título nulo e de que não possuiria patrimônio para garanti-la. Em id. 184878679, foi proferida decisão que, dentre outras providências, deferiu a gratuidade de justiça ao embargante e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC seriam cumulativos e de que a execução não fora garantida. Irresignado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (id. 185647882), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sustentando que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao não se manifestar, especificamente, sobre a tese de dispensa excepcional da garantia do juízo, alegadamente sustentada no tópico "V.2 – Atribuição do Efeito Suspensivo" da petição inicial, com base na conjugação entre a plausibilidade das teses de mérito e a hipossuficiência econômica do embargante. Apesar de intimados, os embargados não apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do conhecimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, e indicam, com precisão, o ponto em que o embargante sustenta haver omissão, atendendo aos requisitos formais de admissibilidade. Conheço, pois, dos presentes Embargos de Declaração. 2.2. Da ausência de omissão na decisão embargada Cumpre delimitar a controvérsia: verificar se a decisão de id. 184878679 incorreu em omissão ao não se manifestar, de forma expressa e autônoma, sobre a tese de dispensa excepcional da garantia do juízo, deduzida no tópico "V.2" da petição inicial dos embargos e amparada em precedente do TJMT. A resposta é negativa. A decisão embargada foi clara ao aplicar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução — dentre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes — são cumulativos, consoante expressamente consignado: "considerando que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos, conforme já declarou, inclusive, o STJ (REsp 1846080/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020), não se mostra possível o acolhimento do pedido da parte embargante". Tal premissa, por sua própria natureza, já compreende e afasta a tese de flexibilização excepcional do requisito da garantia. Isso…
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